LEI ANTIFUMO E AS CONSEQUÊNCIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO

A Lei 13.541/2009 publicada no dia 07 de maio pelo Estado de São Paulo estabelecendo a proibição do uso de cigarro e derivados de tabaco em ambientes de uso coletivo (públicos e privados) trouxe algumas discussões quanto a sua constitucionalidade bem como a insatisfação de alguns estabelecimentos que se julgam diretamente prejudicados pela medida.

O § 2º do art. 2º desta lei dispõe que compreende ambientes de uso coletivo, dentre outros, os ambientes de trabalho, nos quais deverão conter aviso de proibição, com ampla visibilidade.

Embora pareça ser algo novo, o consumo de cigarro em locais de trabalho já havia sido proibido há mais de 10 anos, através da Lei 9.294/96, regulamentada pelo Decreto 2.018/96, a qual proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

A grande maioria das empresas já se adaptou a esta regra estabelecendo locais específicos para que os empregados (fumantes) possam dispor de um momento para satisfazer seu vício sem que os demais empregados sejam afetados.

O que fez reacender esta discussão, em relação ao ambiente de trabalho, é o fato de a lei estadual estabelecer, além de outras, uma penalidade pecuniária para o estabelecimento, empresa ou instituição que descumprir esta determinação, situação que poderá gerar multas que variam de R$ 792,50 a R$ 1.585,00.

Neste sentido, o fiscal que flagrar um empregado fumando na empresa em local proibido ou em desacordo com a lei estadual, poderá multar a empresa conforme os valores mencionados acima, a qual poderá sofrer sanções mais severas em caso de reincidência.

Como o art. 8º da CLT prevê a aplicação do direito comum ao direito do trabalho naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste, as empresas (do Estado de São Paulo ou de outro Estado ou município que assim o determinar) prevêem a aplicação da lei estadual para penalizar o empregado que a descumprir, ou seja, se o empregado está fumando em local proibido, a empresa poderá puní-lo por indisciplina ou insubordinação.

Assim, a empresa poderia se utilizar do previsto no art. 2º da CLT (advertência ou suspensão), bem como do art. 482 da CLT, onde o empregado reincidente no ato gravoso é demitido por justa causa.

Não obstante, a empresa poderia se utilizar, inclusive, do art. 462 da CLT, o qual estabelece que o empregado que causar dano ao empregador pode ter o valor descontado do seu salário na proporção do prejuízo causado.

Desta forma, a multa que a empresa sofreu pelo ato cometido pelo empregado poderia ser descontado deste em folha de pagamento, uma vez que o empregado foi quem causou o prejuízo ao descumprir uma determinação legal.

Vale lembrar que cabe ao empregador agir dentro dos limites de seu poder diretivo aplicando as sanções com razoabilidade, uma vez que configurado o abuso de poder, as penalidades aplicadas com excesso poderão ser revertidas na Justiça do Trabalho.

Neste aspecto, prudente seria o empregador agir preventivamente estabelecendo os critérios por meio de regulamento interno, comunicado geral, indicação dos locais permitidos ou não ou até, se for o caso, por meio de aditivo contratual ou convenção coletiva de trabalho, situações que poderão lhe proporcionar maior garantia frente a qualquer contestação do empregado.

Por outro lado e por tratar-se de uma situação que pode envolver inúmeros empregados, o mais importante, antes de qualquer atuação no sentido de penalizar o empregado, seria que as empresas atuassem na busca da manutenção da saúde, da qualidade de vida e de produtividade do seu empregado, desenvolvendo campanhas ou programas periódicos para conscientizá-los dos riscos que os cigarros causam.

Sob este viés, a legislação ao estabelecer que é proibido o consumo de cigarro em local coletivo de trabalho garante, ao empregado não fumante, o direito de usufruir de um ambiente de trabalho isento de qualquer produto fumígero, o que desde logo, obriga a empresa a garantir este direito.

Uma vez não atendida a legislação por parte da empresa, o empregado vítima de tal violação pode promover uma rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a empresa não cumpriu com sua parte na relação contratual, conforme determina o art. 483 da CLT.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/